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Decisão judicial suspende trechos do acordo coletivo dos servidores públicos municipais de Atibaia

Em caráter liminar, a decisão deve ser acatada imediatamente sob pena de desobediência. Prefeitura adotará medidas cabíveis para buscar reverter situação

A Prefeitura da Estância de Atibaia informa que foi proferida decisão judicial em caráter liminar que suspende parte do Termo de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Prefeitura e o Sindicato dos Servidores Municipais, objeto da Lei Complementar 868 de 13 de abril de 2022. A medida atende representação do Ministério Público, provocado por denúncia anônima.

A decisão tem efeito imediato e a suspensão dos artigos alvos da sentença é automática, sob pena de desobediência.

A Prefeitura da Estância de Atibaia, por meio de sua Procuradoria, tomará as medidas cabíveis para tentar reverter a decisão. Confira abaixo os artigos que foram suspensos por decisão judicial:

Art 3º – que define abono para o servidor quando de seu desligamento por aposentadoria;

Art 4º – bonificação para servidores aposentados previamente que se desligarem dos quadros da Prefeitura

Art 6º – concessão de valor correspondente a 2 salários mínimos para servidores em gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente;

Art 11 – concessão de auxílio funeral para família de servidor que vier a falecer;

Art 13 – gratificação de 30% sobre o salário base aos motoristas que operarem: tratores agrícolas, retroescavadeiras, escavadeiras, motoniveladora, compactadores e outros equipamentos similares;

Art 16 §1º – Correção dos valores de diárias de alimentação para motoristas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)

Art 22 – Parágrafo Único – Concessão de cesta básica para viúvo (a) de servidor que falecer devido a acidente de trabalho;

Art 27 – Concessão de caminhão para auxiliar na mudança de residência de servidor, dentro do Município de Atibaia;

Art. 29 – Adiantamento de 40% do salário até o 15º do mês;

Art. 46 – Redução da carga horária semanal, de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos para servidores operacionais;

Art 49 – Permissão para redução ou ampliação da sua jornada de trabalho contratual, com sua respectiva redução ou ampliação salarial, sempre que autorizado pela área competente e desde que haja interesse do serviço público;

Art 61 – Afastamento sem prejuízo de remuneração para até 6 servidores para atuar no Sindicato

Art. 65 A obediência à CLT para prorrogação, revisão, denúncia ou qualquer forma de resolução, total ou parcial do acordo.

Art. 66 A imposição de multa pelo não cumprimento do Acordo Coletivo.

Art. 68 A competência da Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na execução do Acordo Coletivo.

Art. 69 A forma de execução do Acordo Coletivo.