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Estopim

Kleber Cavazza Campos Foto Marcelo Camargo/Agência Brasil

Apesar de eu não ser operador do direito, trago aqui um texto que teve por estopim uma mensagem de um ex-amigo.

Dia 11 de janeiro de 2023, uma quarta-feira, já finalzinho da tarde, quase início da noite, um ex-amigo, depois de muito tempo (acho que a última vez que nos falamos foi em 2019), mandou-me uma mensagem de texto no whatsapp.
Este, o ex-amigo, por ter se deixado raptar pela onda de mentiras sopradas por Bolsonaro, contaminou-se e passou a defender contundentemente uma INTERVENÇÃO MILITAR no país. Detalhe importante: o ex-amigo é professor de uma conhecida universidade pública aqui do estado de São Paulo.
Após os ataques golpistas e terroristas, portanto criminosos (criminosos pois a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB assim os enquadra), tive a surpresa de receber a mensagem de alguém que abriu os olhos e viu o que na realidade vinha defendendo.
Na mensagem deste ex-amigo, que voltou ao mundo dos fatos saindo do mundo das mentiras BOLSONARÍSTICAS, foi possível constatar o tamanho da lavagem cerebral, uma lobotomia, diante de tamanha aberração postada por BOLSONARO e CIA.
Aos fatos: uma rápida leitura do Título V da CRFB/1988, no qual repousam instrumentos postos à disposição do Estado para a Defesa das Instituições Democráticas, em momento algum é feita a menção à INTERVENÇÃO MILITAR. O Título V apresenta como instrumentos o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. Este, mais intenso; aquele, menos intenso. Somente.
Saindo do Título V e percorrendo todos os artigos da CRFB, após leitura do preâmbulo, seguindo aos artigos 1º ao 250, não se encontra menção alguma à INTERVENÇÃO MILITAR. Existe sim um instrumento denominado de INTERVENÇÃO FEDERAL e INTERVENÇÃO ESTADUAL. Tanto um como outro, no âmbito civil, ou seja, decretados pelo chefe dos respectivos executivos. Somente! Diante desse fato, o de não haver previsão constitucional à INTERVENÇÃO MILITAR, conclui-se que uma INTERVENÇÃO MILITAR é carregada de inconstitucionalidade. Inconstitucional por não encontrar abrigo na CRFB/88.

Parte-se do princípio que o Estado Democrático de Direito é pautado, tem por norte, a CRFB/88. Se não há menção de algo que se está tentando fazer, como o clamor por INTERVENÇÃO MILITAR, estamos diante de uma afronta à CRFB, logo inconstitucional. Não há o que discorrer! É fato!
O tão falado artigo 142 da CRFB/88 traz que as Forças Armadas, organizadas sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Fica latente que esse artigo mostra que a República Federativa do Brasil é comandada por um governo civil e não militar ao indicar que a autoridade suprema das Forças Armadas é um civil e não um militar.
Destarte, clamar por INTERVENÇÃO MILITAR é inconstitucional! Tem conotação golpista. Golpista, pois é um golpe contra CRFB/88 ao clamar por algo sem previsão constitucional. São fatos, até aqui, inquestionáveis! Uma rápida leitura na CRFB/88 nos faz chegar a esta conclusão.
Assim, pedir, clamar por INTERVENÇÃO MILITAR incorre em atentado à CRFB/88.
Mas e o direito de expressão e manifestação? Trata-se de um direito que encontra abrigo no artigo da 5º da CRFB/88, a exemplo do citado no inciso IV.
É livre, mas essa liberdade não é absoluta. É um direito que não é absoluto! Há limites!
Um destes limites diz respeito ao aspecto material que se encontra na manifestação. O que estou manifestando é algo que fere a CRFB/88?
Por óbvio, e aqui ponho a conclusão que meu ex-amigo trouxe, pedir por INTERVENÇÃO MILITAR extrapola os limites da CRFB/88. Acrescento: INTERVENÇÃO MILITAR fere de morte o Estado Democrático de Direito, ou seja, é um golpe no cerne da CRFB/88

Kleber Cavazza Campos é geógrafo e mestre em hidrogeologia.